quarta-feira, 4 de maio de 2011

Rasgando a Constituição

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Caro visitante, leia novamente este trecho de nossa legítimada Constituição Federal. Veja se você encontra alguma ambiguidade, obscuridade ou omissão que leve este artigo à re-interpretação. Pois é, o nosso "defensor" da Carta Fundamental, e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto achou uma razão. Ou melhor: achou outros mecanismos a fim de ignorar a sua existência, e prevalecer o seu mero objetivo de aprovar a união estável de homossexuais. Era como se o artigo 226, que trata sobre a família na CF, nem existisse.

Tudo porque, por razões ideológicas - e talvez patológicas que levem um hermeneuta relativista a delirar em face da normalidade e simplicidade das coisas -, existe algum motivo que leva algumas pessoas com más intenções a interpretar outra coisa senão que a união estável reconhecida é composta por homem e mulher. Ocorre que o mesmo STF que tem como principal função a defesa da Constituição, hoje a rasga na pessoa do Ministro Carlos Ayres Britto para impor novas normas a essa interpretação, sem qualquer espera do uso do instrumento adequado pelo Poder Legislativo - que seria a Proposta de Emenda Constitucional. Ou seja, estamos a beira de um Estado Democrático de Juízes em sua plenitude! Não há mais escapatória! Por que democrático? Porque no fim das contas, provavelmente, um ministro vai interpretar o que isso significa e transformar em norma constitucional.

Não se trata da questão de adentrar ao mérito de ser ou não a favor da união estável de homossexuais, mas sim da impossibilidade dela ser reconhecida por outra via senão pelo crivo dos nossos representantes. Reconhece-la por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não somente deveria ser impossível, em razão do texto constitucional rejeitar qualquer outro sentido que possa ser interpretado dos imutáveis radicais "homem" e "mulher", como é totalitário. Ignora-se a democracia, satisfaz-se as minorias. Tudo através do bom e velho tapetão jurídico.

O artigo constitucional acima, em vigor desde a vigência da Constituição Federal de 1988, será revogado por razão de um voto majoritário do Tribunal Constitucional - que é inevitável-, e que antes de mais nada tinha o dever de protege-lo, e não de revoga-lo! Ademais, o mesmo ministro acima descrito citou em seu voto Rene Descartes, Antonio Maria Baggio, Hegel, Kelsen, uma declaração da União Européia defendendo a homoafetividade como "natural", vasta legislação infraconstitucional (com menor valor que a norma constitucional) e até um poema psicografado de Chico Xavier! Ou seja, as doutrinas, principalmente as estrangeiras, estão acima da lei maior. A Carta Fundamental deve servir, como demonstrou o Ministro Carlos Ayres Britto, como um mero objeto das tendências do mundo, por mais amorais que ela sejam, devendo ela servir à vontade corporativa, e não ser a base moral para toda a legislação criada posteriormente - ou nesse caso, jamais criada.

É um desrespeito à nação, à Constituição, ao que ela representa e às pessoas que a legitimam. De que adianta o povo confiar sua vontade na representação legislativa se quem verdadeiramente legisla são aqueles que não são escolhidos por ele, mas pelo Presidente da República? Assim, não há democracia, há totalitarismo!

O problema é obviamente institucional. Ou o Tribunal Constitucional se torna um poder limitado e autônomo em relação ao Poder Judiciário, ou o povo brasileiro está condenado a tornar-se refém moral, tanto dos jogos semânticos dos ministros do STF - que sempre serão ligados ao presidente e à ideologia de seu partido - como do controle difuso de constitucionalidade, o qual permite que todo juiz ordinário seja capaz de declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Isso porque, se o sistema jurídico continuar da mesma forma, imortalizando o magistrado, o valor que haverá em se ter um juiz será muito maior, e comparavelmente desprezível, em relação ao de um deputado ou de um senador. Quando o poder se mostra em uma função, essa função se torna tentadora, pois o poder não é movido por mera aplicação da norma concreta, mas sim de princípios e ideologias políticas que naturalmente o compõem na vida do Estado.

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