John Finnis, conceituado nome internacional da filosofia do direito, desenvolveu em seu livro "Lei natural e direitos naturais", a Teoria dos Jogos. Esta teoria se baseia em uma relação entre duas pessoas, ambas com objetivos - não necessariamente em comum - que tentam utilizar-se de benefícios mútuos de suas relações para atingir a estes fins. Aqui não se trata de taxar estes meios como maus, o que Tomás de Aquino afirmava modificar o caráter do bem findado como um mal em si, no qual afirmou ser papel da prevenção, um elemento caracterizador da prudentia, evitar qualquer mal nos meios utilizados pela prática, sob pena deste bem passar a ser um mal como um todo.
Há um sinalagma na relação entre os dois jogadores, porém, não há amizade, não há phylia, não há uma relação subsidiariamente verdadeira ou solidária, vez que na busca de seus bens próprios (que também são bens), não conseguem reconhecer o bem do outro. Logo esta falta de reconhecimento no bem do outro afeta os seus reconhecimentos relativos ao bem de seu ordenamento (comunidade humana) como parte de seu bem. Uma vez que os agentes estão procurando seus bens de forma individualista, quem perde é o bem de todos na comunidade humana e no Estado, que carece de subsidiariedade e participação das pessoas como seus sujeitos.
Nada impede que esta relação entre os citados jogadores floresça e venha a se tornar uma relação de amizade próspera, que venha a trazer bens, não somente aos seus indivíduos, mas à sociedade. O importante aqui não é desconsiderar o bem individual, mas é também não excluir o bem coletivo e o seu reconhecimento como parte deste bem individual. Mais importante que o apego ao individual é não se importar apenas com o bem coletivo, para não tendermos a cair no fundamentalismo do socialismo marxista, na qual a tendência será - independente de desigualdades de formação, classes ou virtudes - deixar todo o coletivo como um igual personalístico, minimizando a idéia de pessoa humana e a reduzindo a uma mera célula em um organismo, o que pode resultar em violações na família, na inviolabilidade da vida desde a concepção e até mesmo atrocidades e violações ao corpo humano em nome da ciência, da paz, dos pobres, entre várias outras razões que são utilizadas para justificar o bem coletivista e redutor de dignidade.
Quando não há justiça, não há subsidiariedade. Logo, quando não há solidariedade (phylia), não há bem comum. Pois quem se preocupa muito com o próprio bem, sem considerar este parte do bem da coletividade, de forma sensibilizada, está se colocando no risco de violar o seu dever de participação dentro da sua comunidade humana, e isso, em outras palavras, pode ser a renúncia até da sua dignidade como pessoa humana, pois não há dignidade sem participação no bem comum, uma vez que a dignidade da pessoa humana se contempla na sua busca ao bem comum, seja o seu bem próprio e o bem coletivo, na natural relação social humana de se organizar, cooperar e evoluir.
Fontes utilizadas:
- FINNIS, John. Lei natural e direitos naturais . São Leopoldo: Unisinos, 2007.
- AQUINO, Tomás de. Suma Teológica . II-II.
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